Prefeito de Jacobina é punido por propaganda institucional durante período eleitoral

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Aparecido Silva

Eleições 2024

13 de agosto de 2024 às 13h52

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Foto: Arquivo Pessoal

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O prefeito de Jacobina, Tiago Manoel Dias Ferreira (PCdoB), candidato à reeleição, foi punido pela Justiça Eleitoral pela prática de propaganda institucional durante o período eleitoral. O prefeito foi condenado a pagar uma multa de R$ 10 mil depois que manteve a exposição de outdoors pela cidade exaltando realizações do seu governo municipal.

A denúncia foi feita pelo diretório do partido Republicanos na cidade e foi acolhida pelo juiz eleitoral Valnei Mota Alves de Souza, da 46ª Zona Eleitoral de Jacobina. O magistrado também determinou ao gestor a retirada imediata das peças publicitárias sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o juiz eleitoral, os outdoors em questão destacavam realizações da prefeitura, a exemplo da valorização dos servidores municipais e do reconhecimento do trabalho da Guarda Civil Municipal. No processo, ainda foi apresentada uma ata notarial que comprovou a existência e a permanência dos outdoors em diversos pontos da cidade após o prazo permitido por lei.

Em sua defesa, o prefeito e candidato à reeleição alegou que a publicidade questionada tinha caráter meramente informativo, sem qualquer intenção eleitoreira, e que as peças publicitárias já haviam sido removidas antes da instauração do processo. Tiago Ferreira também argumentou que a veiculação dos outdoors ocorreu em 2023, ano anterior ao pleito, e que sua permanência não configuraria infração eleitoral, uma vez que não houve pedido explícito de voto ou menção a candidatos. 

Ao embasar sua decisão, o magistrado explicou que Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui entendimento consolidado no sentido de que a proibição de publicidade institucional durante o período eleitoral independe da natureza ou da intenção da mensagem veiculada. "Assim, não há como acolher a tese defensiva do representado de que os outdoors em questão estariam isentos da proibição legal pelo fato de não conterem pedido explícito de voto ou por terem sido veiculados em ano anterior ao pleito. A legislação eleitoral veda expressamente qualquer forma de propaganda institucional nos três meses anteriores à eleição", frisou o juiz em sentença que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia desta terça-feira (13).

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