Presidente rejeita pedido do Figueirense

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Esporte

19 de outubro de 2016 às 17h24

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O Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Ronaldo Botelho Piacente, rejeitou na tarde desta quarta, dia 19 de outubro, o pedido do Figueirense para impugnar a partida contra o Palmeiras, pela 31ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. No despacho, Ronaldo afirmou que não houve erro de direito e sim de interpretação da arbitragem. Com a negativa, o caso será arquivado. 

No pedido de anulação do jogo, o Figueirense destacou que o clube foi prejudicado por irregularidades no lateral cobrado pelo jogador Dudu aos 35 minutos do segundo tempo. A cobrança gerou o gol do volante Jean, mas segundo o clube catarinense a bola não estava em jogo e o gol se originou em lance irregular. 

Por entender que a arbitragem errou na aplicação direta da regra o jurídico afirma que houve erro de direito e que o mesmo alterou o resultado da partida que deu a vitória para o Palmeiras. 

Após analisar a prova de vídeo e o pedido do Figueirense, o Presidente do STJD afirmou que o vídeo “deixa evidente que o árbitro da partida e seu assistente não interpretaram nenhuma irregularidade no arremesso lateral em questão, interpretando a jogada como normal, o que per se, afasta dolo ou intenção do árbitro em violar a regra 15 do Futebol”. 

Para Ronaldo Piacente houve, portanto, uma interpretação errônea dos fatos e não um erro de direito. Para o processamento do pedido de impugnação de partida prevista no artigo 84 do CBJD é necessário que a parte interessada demonstre de forma inequívoca a condição da ação, no caso o erro de direito, sob pena de desvirtuar o escopo do presente instituto. 

O Presidente acrescentou ainda que para processamento do pedido de impugnação de partida prevista no artigo 84 do CBJD é necessário que a parte interessada demonstre de forma inequívoca a condição da ação e que o presente pedido não preencheu os requisitos necessários para ser deferido. 

“Contudo, a presente impugnação, se mostra ausente de motivo justo a ensejar o deferimento do seu processamento. 

Por esses motivos, com fundamento no inciso III,§2º do artigo 84 do CBJD, indefiro liminarmente a petição inicial da ação de impugnação de partida”, justificou. 

Com o indeferimento o procedimento será arquivado.

Fonte: STJD

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